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Corretor de Imóveis: Avaliador Imobiliário ou Perito Avaliador – qual denominação reflete melhor sua atuação?

O corretor de imóveis pode atuar como perito judicial no Brasil, desde que esteja legalmente habilitado, inscrito no CRECI e regularmente nomeado pelo juízo, conforme dispõe o Código de Processo Civil. A legislação profissional e as resoluções do COFECI reconhecem sua capacidade técnica para elaboração de pareceres de avaliação mercadológica, especialmente no âmbito do mercado imobiliário.
A discussão, contudo, envolve uma questão relevante: qual denominação representa com maior precisão sua atuação técnica e profissional? “Avaliador Imobiliário” ou “Perito Avaliador”?
A análise exige distinguir profissão regulamentada, atividade técnica de avaliação e função processual de perito judicial.
Base Jurídica
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015
O CPC estabelece:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
A norma deixa claro que o “perito judicial” não constitui profissão autônoma, mas função exercida por profissional habilitado e nomeado pelo magistrado para auxiliar na produção da prova técnica.
Lei nº 6.530/1978
A Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina sua atuação no mercado imobiliário.
Embora a lei não trate expressamente da atividade de avaliação imobiliária como atribuição exclusiva, a atuação do corretor na elaboração de pareceres técnicos de avaliação mercadológica foi posteriormente regulamentada e reconhecida pelas Resoluções do COFECI.
Resoluções do COFECI
Resolução COFECI nº 957/2006
Reconhece a competência do corretor de imóveis para elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
Resolução COFECI nº 1.066/2007
Define critérios para atuação do corretor de imóveis como avaliador imobiliário, estabelecendo requisitos técnicos e procedimentos compatíveis com a atividade avaliatória.
Além disso, o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) representa importante mecanismo de qualificação técnica e especialização profissional reconhecido pelo Sistema COFECI-CRECI.
Normas Técnicas da ABNT
As avaliações imobiliárias devem observar, sempre que aplicável, as diretrizes da:
- ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens;
- especialmente as Partes 1 e 2 relativas a imóveis urbanos.
As normas fornecem metodologia técnica, critérios de fundamentação, tratamento de dados e requisitos mínimos para elaboração de laudos e pareceres técnicos.
O que é “Perito” para a Lei Brasileira?
No sistema jurídico brasileiro, o perito é considerado auxiliar da Justiça.
Sua função consiste em fornecer conhecimento técnico ou científico necessário à solução de controvérsias que extrapolam o conhecimento comum do magistrado.
Entre suas atribuições estão:
- elaboração de laudo técnico fundamentado;
- aplicação de metodologia reconhecida;
- observância das normas técnicas pertinentes;
- atuação com imparcialidade, objetividade e clareza.
Para atuar como perito judicial, o profissional deve:
- possuir habilitação legal compatível com a matéria;
- manter inscrição profissional regular;
- integrar cadastro de peritos do tribunal, quando exigido;
- assumir responsabilidade técnica pelos trabalhos desenvolvidos.
O Corretor de Imóveis Pode Atuar como Perito Judicial?
Sim.
O corretor de imóveis legalmente habilitado pode ser nomeado perito judicial em demandas relacionadas ao mercado imobiliário, especialmente quando a controvérsia envolver análise mercadológica de bens imóveis.
Entre os exemplos mais comuns estão:
- avaliações imobiliárias em inventários e partilhas;
- dissoluções conjugais e divórcios;
- ações renovatórias e revisionais de aluguel;
- desapropriações;
- arbitramento de valor locativo;
- liquidação de sentença;
- análise de impactos mercadológicos decorrentes de características construtivas, urbanísticas ou locacionais do imóvel.
Contudo, é importante destacar que questões estritamente relacionadas à engenharia diagnóstica, patologias estruturais ou desempenho construtivo podem envolver atribuições privativas de engenheiros e arquitetos, conforme legislação profissional específica.
Nesse contexto, a atuação do corretor concentra-se principalmente na análise mercadológica e na repercussão econômica dessas condições sobre o valor do imóvel.
Diferença entre Profissão Regulamentada e Função de Perito Judicial
É fundamental distinguir:
Profissão regulamentada
Corretores de imóveis, engenheiros, arquitetos, contadores, médicos e outros profissionais possuem habilitação legal para exercício de suas respectivas atividades.
Função processual de perito
O “perito judicial” somente existe juridicamente quando há nomeação pelo juiz no âmbito de um processo judicial.
Ou seja:
- o corretor não é “perito judicial permanente”;
- ele exerce função pericial quando formalmente nomeado;
- fora do processo, atua como avaliador imobiliário ou consultor técnico.
Da mesma forma, pode atuar como:
- assistente técnico das partes;
- consultor em avaliações;
- parecerista;
- avaliador mercadológico.
O Artigo 723 do Código Civil e a Ideia de “Perícia”
O artigo 723 do Código Civil dispõe:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.”
Sob interpretação doutrinária, a atividade do corretor exige atuação com competência técnica, diligência e perícia profissional.
Entretanto, o uso da expressão “perícia”, nesse contexto, refere-se à qualidade técnica da atuação profissional, e não ao exercício automático da função processual de perito judicial.
Então, é ilegal que o corretor utilize a expressão “Perito Avaliador”?
Não existe vedação legal expressa ao uso da expressão “Perito Avaliador”.
Todavia, a utilização da nomenclatura exige cautela, clareza e responsabilidade profissional, especialmente para evitar confusão com a função de “perito judicial”, que depende necessariamente de nomeação judicial.
Considerações Técnicas sobre a Denominação
Avaliador Imobiliário
É a denominação:
- mais segura juridicamente;
- institucionalmente reconhecida pelo COFECI;
- consolidada no mercado;
- tecnicamente objetiva;
- menos sujeita a controvérsias interpretativas.
Perito Avaliador
A expressão pode ser utilizada em sentido amplo, relacionado à expertise técnica e experiência profissional.
Entretanto, sua utilização deve observar:
- boa-fé objetiva;
- transparência profissional;
- dever de informação;
- vedação à indução do cliente em erro.
Especialmente à luz:
- do Código de Defesa do Consumidor;
- do Código Civil;
- e dos princípios éticos aplicáveis à atividade profissional.
Assim, o uso da expressão é admissível desde que não transmita a falsa ideia de investidura judicial permanente ou exclusividade pericial.
Conclusão
Sob a ótica jurídica e processual, o título de “perito judicial” decorre exclusivamente da nomeação realizada pelo Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil.
Já no âmbito profissional e mercadológico, a expressão “Perito Avaliador” pode ser utilizada em sentido amplo para indicar expertise técnica em avaliações imobiliárias, desde que não induza terceiros a erro quanto à existência de nomeação judicial permanente.
Ainda assim, a denominação “Avaliador Imobiliário” permanece como a forma mais segura, objetiva e institucionalmente consolidada para designar a atuação técnica do corretor de imóveis no campo das avaliações imobiliárias.
Reflexão para Debate
Na prática profissional e judicial brasileira, a utilização da expressão “Perito Avaliador” fortalece a credibilidade técnica do corretor de imóveis ou acaba ampliando conflitos de competência com outras categorias profissionais?
Como os colegas enxergam a distinção entre habilitação técnica, atribuição profissional e função processual no contexto atual das avaliações imobiliárias e perícias judiciais?
Bibliografia
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
- CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 957/2006.
- CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 1.066/2007.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 14.653 – Avaliação de Bens.
- SILVA, Autor. A atuação do corretor de imóveis como perito judicial: análise e perspectivas. JusBrasil, 2026.
Por Prof. Fernando de Queiroz
CEO da Sala do Corretor
Resumo
A publicação busca estimular o diálogo técnico e jurídico entre profissionais da avaliação imobiliária, perícia judicial e mercado imobiliário, incentivando manifestações críticas, complementares ou divergentes, desde que fundamentadas em argumentos técnicos, normativos ou doutrinários.
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Corretor de Imóveis pode seguir a ABNT em perícias judiciais?

A atuação do corretor de imóveis na avaliação de bens possui fundamento jurídico próprio e não se restringe a uma atividade meramente opinativa. Trata-se de atividade técnico-científica amparada por legislação específica, normas regulamentares e pelo próprio sistema processual brasileiro.
Fundamentação legal e diálogo com o CDC
O art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece ser vedado colocar no mercado serviço em desacordo com normas expedidas por órgãos oficiais competentes ou, na sua ausência, pelas normas da ABNT.
Sob interpretação sistemática e hermenêutica:
- Primazia das normas do órgão de classe: o corretor deve observar, inicialmente, as resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), especialmente a Resolução COFECI nº 1.066/2007, que regulamenta o CNAI e o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
- Aplicação supletiva das normas da ABNT: quando a complexidade da demanda — como ocorre em muitas perícias judiciais — exigir metodologia mais aprofundada, é juridicamente possível e tecnicamente recomendável a adoção da ABNT NBR 14.653. O próprio CDC autoriza a utilização das normas técnicas da ABNT quando inexistirem ou forem insuficientes as normas específicas do órgão oficial para a natureza do serviço prestado.
Portanto, as normas da ABNT não constituem prerrogativa exclusiva de engenheiros ou arquitetos, mas sim referenciais técnicos de observância ampla quando aplicáveis ao objeto da avaliação.
O corretor como perito judicial e assistente técnico
O Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seu art. 156, determina que o juiz será assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.
O corretor de imóveis, regularmente habilitado nos termos da Lei nº 6.530/1978, possui capacitação legal para atuar:
- como perito nomeado pelo juízo, quando detiver conhecimento especializado compatível com o objeto da perícia;
- como assistente técnico das partes, elaborando parecer técnico fundamentado.
A avaliação imobiliária é reconhecida como atividade técnico científica, exigindo método, fundamentação, tratamento de dados e conclusão justificada — elementos plenamente compatíveis com a aplicação da NBR 14.653.
Base legal multidisciplinar
A avaliação de imóveis no Brasil não é atividade privativa de uma única categoria profissional. O ordenamento jurídico estabelece competências concorrentes, conforme a habilitação legal:
- Corretores de imóveis – Lei nº 6.530/1978
Competência para intermediação imobiliária e elaboração de parecer técnico de valor mercadológico.
- Engenheiros – Lei nº 5.194/1966
Atribuição para avaliações e perícias técnicas, com registro de ART no sistema CONFEA/CREA.
- Arquitetos e Urbanistas – Lei nº 12.378/2010
Atribuição para avaliações e laudos técnicos, mediante registro de RRT no CAU.
Conclusão
O corretor de imóveis pode, sim, seguir a ABNT NBR 14.653 em perícias judiciais, especialmente quando a complexidade do trabalho exigir metodologia técnica mais robusta do que aquela prevista na regulamentação administrativa do COFECI.
Amparado pelo art. 39, VIII, do CDC e pelo art. 156 do CPC, o corretor legalmente habilitado pode produzir trabalho pericial consistente, metodologicamente fundamentado e juridicamente sustentável, atendendo às exigências de conhecimento técnico especializado requeridas pelo Poder Judiciário.
"Com base no texto acima, [faça um resumo/roteiro]. Ao final, escreva exatamente esta frase de encerramento: 'Autor do conteúdo e orientador da IA LM Notebook: Professor Fernando de Queiroz, CEO da Sala do Corretor. Que este conhecimento contribua para uma prática jurídica mais justa e fundamentada.'"
Autor: Fernando de Queiroz (2026)
Professor, Advogado e Perito Avaliador
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Resumo: A publicação visa estimular o diálogo crítico entre os membros, permitindo manifestações divergentes, complementares ou analíticas, desde que sustentadas por argumentos técnicos ou teóricos.
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O que é Perícia Judicial Imobiliária e qual sua finalidade?

Quando um processo judicial envolve um imóvel — seja para definição de valor de mercado, litígios entre herdeiros, revisões de aluguel, divergências de área ou desapropriações — o juiz necessita de informações técnicas, imparciais e fundamentadas para decidir com segurança.
É aqui que entra a figura do Perito Judicial, conforme estabelece o Artigo 156 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC):
Seção II - Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Em resumo, a perícia judicial é:
- Um procedimento técnico realizado por um especialista nomeado;
- Uma ferramenta para auxiliar o juiz com informações confiáveis;
- O laudo pericial elaborado pelo perito é documento que embasa a decisão judicial.
- Na prática, o perito atua como um assessor técnico de confiança do juiz.
Quem tem legitimidade para elaborar laudos periciais?
O CPC/2015 determina que apenas profissionais legalmente habilitados em suas áreas podem atuar. No nicho de avaliações e perícias imobiliárias (valor mercadológico), podem atuar:
- Engenheiros civis;
- Arquitetos e urbanistas;
- Engenheiros agrônomos (em imóveis rurais);
- Tecnólogos habilitados e registrados;
- E Corretores de Imóveis (CRECI).
O Corretor de Imóveis como Perito Judicial
Sim, o corretor de imóveis pode atuar como perito judicial em avaliações imobiliárias, desde que cumpra dois requisitos básicos:
Apresente capacidade técnica comprovada ao juiz;
Cadastre-se como Perito Judicial nos tribunais, atendendo aos editais e requisitos locais.
O corretor é reconhecido pelo mercado como o especialista na dinâmica de valores imobiliários, fato cada vez mais aceito pelos tribunais em avaliações mercadológicas.
Responsabilidade: O peso da caneta do Perito
Assumir uma perícia significa exercer uma função pública de alto rigor (munus público). Em caso de erro, negligência, conduta antiética ou omissão, o perito pode responder nas esferas:
- Civil: Indenização por danos causados;
- Administrativa: Perante seu conselho de classe e o tribunal;
- Penal: Dependendo da gravidade do caso (falsa perícia).
Por isso, a atuação exige ética, independência e domínio das normas — especialmente a ABNT NBR 14653, alinhada às diretrizes da Resolução 1.066 do COFECI para corretores.
Em contrapartida, é uma atividade valorizada, respeitada e com excelente remuneração para quem trabalha com seriedade.
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Há espaço para engenheiros, arquitetos, tecnólogos e corretores de imóveis — todos podem atuar, desde que contem com capacitação adequada, responsabilidade técnica e compromisso absoluto com a verdade pericial.
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