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Corretor de Imóveis: Avaliador Imobiliário ou Perito Avaliador – qual denominação reflete melhor sua atuação?

O corretor de imóveis pode atuar como perito judicial no Brasil, desde que esteja legalmente habilitado, inscrito no CRECI e regularmente nomeado pelo juízo, conforme dispõe o Código de Processo Civil. A legislação profissional e as resoluções do COFECI reconhecem sua capacidade técnica para elaboração de pareceres de avaliação mercadológica, especialmente no âmbito do mercado imobiliário.
A discussão, contudo, envolve uma questão relevante: qual denominação representa com maior precisão sua atuação técnica e profissional? “Avaliador Imobiliário” ou “Perito Avaliador”?
A análise exige distinguir profissão regulamentada, atividade técnica de avaliação e função processual de perito judicial.
Base Jurídica
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015
O CPC estabelece:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
A norma deixa claro que o “perito judicial” não constitui profissão autônoma, mas função exercida por profissional habilitado e nomeado pelo magistrado para auxiliar na produção da prova técnica.
Lei nº 6.530/1978
A Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina sua atuação no mercado imobiliário.
Embora a lei não trate expressamente da atividade de avaliação imobiliária como atribuição exclusiva, a atuação do corretor na elaboração de pareceres técnicos de avaliação mercadológica foi posteriormente regulamentada e reconhecida pelas Resoluções do COFECI.
Resoluções do COFECI
Resolução COFECI nº 957/2006
Reconhece a competência do corretor de imóveis para elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
Resolução COFECI nº 1.066/2007
Define critérios para atuação do corretor de imóveis como avaliador imobiliário, estabelecendo requisitos técnicos e procedimentos compatíveis com a atividade avaliatória.
Além disso, o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) representa importante mecanismo de qualificação técnica e especialização profissional reconhecido pelo Sistema COFECI-CRECI.
Normas Técnicas da ABNT
As avaliações imobiliárias devem observar, sempre que aplicável, as diretrizes da:
- ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens;
- especialmente as Partes 1 e 2 relativas a imóveis urbanos.
As normas fornecem metodologia técnica, critérios de fundamentação, tratamento de dados e requisitos mínimos para elaboração de laudos e pareceres técnicos.
O que é “Perito” para a Lei Brasileira?
No sistema jurídico brasileiro, o perito é considerado auxiliar da Justiça.
Sua função consiste em fornecer conhecimento técnico ou científico necessário à solução de controvérsias que extrapolam o conhecimento comum do magistrado.
Entre suas atribuições estão:
- elaboração de laudo técnico fundamentado;
- aplicação de metodologia reconhecida;
- observância das normas técnicas pertinentes;
- atuação com imparcialidade, objetividade e clareza.
Para atuar como perito judicial, o profissional deve:
- possuir habilitação legal compatível com a matéria;
- manter inscrição profissional regular;
- integrar cadastro de peritos do tribunal, quando exigido;
- assumir responsabilidade técnica pelos trabalhos desenvolvidos.
O Corretor de Imóveis Pode Atuar como Perito Judicial?
Sim.
O corretor de imóveis legalmente habilitado pode ser nomeado perito judicial em demandas relacionadas ao mercado imobiliário, especialmente quando a controvérsia envolver análise mercadológica de bens imóveis.
Entre os exemplos mais comuns estão:
avaliações imobiliárias em inventários e partilhas;
dissoluções conjugais e divórcios;
ações renovatórias e revisionais de aluguel;
desapropriações;
arbitramento de valor locativo;
liquidação de sentença;
análise de impactos mercadológicos decorrentes de características construtivas, urbanísticas ou locacionais do imóvel.
Contudo, é importante destacar que questões estritamente relacionadas à engenharia diagnóstica, patologias estruturais ou desempenho construtivo podem envolver atribuições privativas de engenheiros e arquitetos, conforme legislação profissional específica.
Nesse contexto, a atuação do corretor concentra-se principalmente na análise mercadológica e na repercussão econômica dessas condições sobre o valor do imóvel.
Diferença entre Profissão Regulamentada e Função de Perito Judicial
É fundamental distinguir:
Profissão regulamentada
Corretores de imóveis, engenheiros, arquitetos, contadores, médicos e outros profissionais possuem habilitação legal para exercício de suas respectivas atividades.
Função processual de perito
O “perito judicial” somente existe juridicamente quando há nomeação pelo juiz no âmbito de um processo judicial.
Ou seja:
- o corretor não é “perito judicial permanente”;
- ele exerce função pericial quando formalmente nomeado;
- fora do processo, atua como avaliador imobiliário ou consultor técnico.
Da mesma forma, pode atuar como:
- assistente técnico das partes;
- consultor em avaliações;
- parecerista;
- avaliador mercadológico.
O Artigo 723 do Código Civil e a Ideia de “Perícia”
O artigo 723 do Código Civil dispõe:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.”
Sob interpretação doutrinária, a atividade do corretor exige atuação com competência técnica, diligência e perícia profissional.
Entretanto, o uso da expressão “perícia”, nesse contexto, refere-se à qualidade técnica da atuação profissional, e não ao exercício automático da função processual de perito judicial.
Então, é ilegal que o corretor utilize a expressão “Perito Avaliador”?
Não existe vedação legal expressa ao uso da expressão “Perito Avaliador”.
Todavia, a utilização da nomenclatura exige cautela, clareza e responsabilidade profissional, especialmente para evitar confusão com a função de “perito judicial”, que depende necessariamente de nomeação judicial.
Considerações Técnicas sobre a Denominação
Avaliador Imobiliário
É a denominação:
- mais segura juridicamente;
- institucionalmente reconhecida pelo COFECI;
- consolidada no mercado;
- tecnicamente objetiva;
- menos sujeita a controvérsias interpretativas.
Perito Avaliador
A expressão pode ser utilizada em sentido amplo, relacionado à expertise técnica e experiência profissional.
Entretanto, sua utilização deve observar:
- boa-fé objetiva;
- transparência profissional;
- dever de informação;
- vedação à indução do cliente em erro.
Especialmente à luz:
- do Código de Defesa do Consumidor;
- do Código Civil;
- e dos princípios éticos aplicáveis à atividade profissional.
Assim, o uso da expressão é admissível desde que não transmita a falsa ideia de investidura judicial permanente ou exclusividade pericial.
Conclusão
Sob a ótica jurídica e processual, o título de “perito judicial” decorre exclusivamente da nomeação realizada pelo Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil.
Já no âmbito profissional e mercadológico, a expressão “Perito Avaliador” pode ser utilizada em sentido amplo para indicar expertise técnica em avaliações imobiliárias, desde que não induza terceiros a erro quanto à existência de nomeação judicial permanente.
Ainda assim, a denominação “Avaliador Imobiliário” permanece como a forma mais segura, objetiva e institucionalmente consolidada para designar a atuação técnica do corretor de imóveis no campo das avaliações imobiliárias.
Reflexão para Debate
Na prática profissional e judicial brasileira, a utilização da expressão “Perito Avaliador” fortalece a credibilidade técnica do corretor de imóveis ou acaba ampliando conflitos de competência com outras categorias profissionais?
Como os colegas enxergam a distinção entre habilitação técnica, atribuição profissional e função processual no contexto atual das avaliações imobiliárias e perícias judiciais?
Bibliografia
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
- CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 957/2006.
- CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 1.066/2007.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 14.653 – Avaliação de Bens.
- SILVA, Autor. A atuação do corretor de imóveis como perito judicial: análise e perspectivas. JusBrasil, 2026.
Por Prof. Fernando de Queiroz
CEO da Sala do Corretor
Resumo
A publicação busca estimular o diálogo técnico e jurídico entre profissionais da avaliação imobiliária, perícia judicial e mercado imobiliário, incentivando manifestações críticas, complementares ou divergentes, desde que fundamentadas em argumentos técnicos, normativos ou doutrinários.
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Quem Pode Avaliar Imóveis no Brasil? Fundamentos Técnicos e Jurídicos

Profissionais Habilitados para Avaliação de Imóveis no Brasil: Competências, Normas Técnicas e Argumentação Jurídica
Introdução
A avaliação de imóveis é uma atividade essencial para o mercado imobiliário, processos judiciais, operações financeiras, inventários, partilhas e diversas outras situações que demandam a determinação do valor de bens imóveis. No Brasil, a multiplicidade de profissionais habilitados, a coexistência de diferentes normativos (legais e técnicos) e a evolução da jurisprudência tornam o tema complexo e multifacetado. Este relatório apresenta uma análise aprofundada sobre profissionais habilitados para avaliar imóveis quanto ao seu valor mercadológico, incluindo oficiais de justiça, e detalha as normas técnicas da ABNT NBR 14653 (partes 1, 2 e 3), comparando-as com a Resolução COFECI 1.066/2007. Também discute a argumentação jurídica que respalda o uso suplementar das normas da ABNT pelos corretores de imóveis, com base em legislação e decisões judiciais recentes.
1. Profissionais Habilitados para Avaliação de Imóveis no Brasil
1.1. Tabela Resumida: Profissionais, Atribuições e Base Legal
Profissional | Atribuições | Base Legal |
Corretor de Imóveis | Elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM) | Lei 6.530/1978, art. 3º; Resolução COFECI 1.066/2007; Ato Normativo COFECI 001/2011 |
Corretor de Imóveis inscrito no CNAI | Emissão de PTAM com selo certificador, atuação judicial e extrajudicial | Resolução COFECI 1.066/2007; Ato Normativo COFECI 001/2011 |
Oficial de Justiça | Avaliação de bens imóveis em processos judiciais, quando designado pelo juízo | Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 870, 872 e 875 |
Engenheiro Civil, agrônomos | Avaliação técnica de imóveis urbanos e rurais, elaboração de laudos periciais | CREA; ABNT NBR DA SÉRIE 14653 |
Arquiteto | Avaliação técnica de imóveis, elaboração de laudos periciais | CAU; ABNT NBR DA SÉRIE 14653 |
1.2. Comentários Explicativos sobre a Atuação dos Profissionais
O corretor de imóveis, conforme o art. 3º da Lei 6.530/1978, possui competência legal para opinar sobre a comercialização imobiliária, o que inclui a elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM). A Resolução COFECI 1.066/2007 detalha os requisitos mínimos para o PTAM e institui o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), cuja inscrição é opcional, mas confere ao corretor o direito de emitir PTAM com selo certificador, agregando valor e credibilidade ao documento.
O oficial de justiça pode ser designado pelo juiz para realizar avaliações de bens imóveis em processos judiciais, conforme previsto no Código de Processo Civil (arts. 870, 872 e 875). No entanto, sua atuação é limitada à função jurisdicional e, em casos que exijam conhecimento técnico especializado, a avaliação deve ser realizada por perito habilitado, como corretor de imóveis, engenheiro ou arquiteto.
Engenheiros e arquitetos, registrados nos respectivos conselhos (CREA e CAU), são tradicionalmente habilitados para realizar avaliações técnicas e laudos periciais, seguindo as normas da ABNT NBR 14653. Sua formação técnica e experiência prática os capacitam para análises detalhadas, especialmente em avaliações complexas ou que envolvam patologias construtivas, benfeitorias especiais ou demandas judiciais de maior complexidade.
Corretores de imóveis, mesmo não inscritos no CNAI, podem emitir PTAMs, desde que observem os requisitos técnicos estabelecidos pela Resolução COFECI 1.066/2007. A inscrição no CNAI, porém, é um diferencial de mercado e pode ser exigida em determinadas situações, especialmente para atuação como perito judicial.
1.3. Oficial de Justiça: Competência e Limitações
A atuação do oficial de justiça como avaliador de imóveis é tema de debates e decisões judiciais. O Código de Processo Civil prevê que, em regra, a avaliação de bens penhorados pode ser feita pelo oficial de justiça, especialmente em execuções e cumprimento de sentença (art. 870 do CPC). Contudo, quando a avaliação exigir conhecimento técnico especializado, o juiz deve nomear perito habilitado (corretores de imóveis, engenheiro ou arquiteto).
1.4. Requisitos e Certificações Profissionais
- CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários): Inscrição opcional para corretores de imóveis, conferindo direito ao selo certificador e reconhecimento formal como avaliador imobiliário. Requisitos incluem diploma em gestão imobiliária ou curso de avaliação reconhecido pelo COFECI.
- CRECI: Registro obrigatório para o exercício da profissão de corretor de imóveis.
- CREA: Registro obrigatório para engenheiros.
- CAU: Registro obrigatório para arquitetos.
A certificação e o registro nos respectivos conselhos são essenciais para garantir a validade técnica e jurídica dos laudos e pareceres emitidos.
2.1. Análise Comparativa
A série ABNT NBR 14653 é referência para avaliações técnicas, periciais e judiciais, exigindo rigor metodológico, fundamentação científica e detalhamento dos procedimentos. É obrigatória para engenheiros e arquitetos, sendo também utilizada por peritos judiciais e assistentes técnicos em processos complexos.
A Resolução COFECI 1.066/2007, por sua vez, é voltada para a atuação dos corretores de imóveis, estabelecendo critérios mínimos para o PTAM, com foco na determinação do valor de mercado para fins comerciais, negociais, judiciais e extrajudiciais. O método preferencial é o comparativo direto de dados de mercado, com estrutura simplificada em relação ao laudo técnico exigido pela ABNT. Entretanto, corretores de imóveis podem utilizar as normas da ABNT como referência suplementar, especialmente para conferir maior rigor técnico e segurança jurídica ao PTAM.
3. Argumentação Jurídica para Uso Suplementar das NBR pelo Corretor de Imóveis
3.1. Fundamentação Legal
- Art. 3º da Lei 6.530/1978: Confere ao corretor de imóveis a competência para opinar sobre comercialização imobiliária, o que inclui a elaboração do PTAM.
- Resolução COFECI 1.066/2007: Reconhece a normatização da ABNT (NBR 14653-1, 14653-2 e 14653-3) como referência técnica para avaliação de imóveis, permitindo ao corretor utilizar essas normas de forma suplementar.
- Art. 39, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Veda o fornecimento de serviços em desacordo com normas técnicas da ABNT, quando inexistirem normas oficiais específicas, reforçando a importância de observar as NBR na ausência de regulamentação própria.
- Arts. 156 e 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Permitem que o juiz nomeie perito e que as partes apresentem parecer técnico de assistente técnico, o que inclui o PTAM, desde que fundamentado tecnicamente.
3.2. Jurisprudência Relevante
- STF – RE 708.474/DF, rel. Min. Cármen Lúcia: Reconhece a legitimidade do corretor de imóveis para emitir parecer técnico de avaliação mercadológica, consolidando o entendimento de que a avaliação de imóveis não é atividade exclusiva de engenheiros ou arquitetos.
- TRF1: Decisões que respaldam a atuação do corretor de imóveis como avaliador, com base na Lei 6.530/1978 e na Resolução COFECI 1.066/2007, afirmando que a elaboração do PTAM não exige formação específica em engenharia ou arquitetura, pois está relacionada à área de atuação e conhecimento do corretor.
3.3. Aplicação Prática da Argumentação
O corretor de imóveis, ao elaborar o PTAM, deve observar os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução COFECI 1.066/2007, mas pode (e deve, quando necessário) utilizar as normas da ABNT NBR 14653-1, 14653-2 e 3 como referência suplementar, especialmente em situações que demandem maior rigor técnico ou quando o serviço for prestado a órgãos públicos, instituições financeiras ou em processos judiciais.
A utilização das NBR confere maior segurança jurídica ao documento, reduz o risco de impugnações e está em conformidade com o CDC, que exige a observância de normas técnicas na prestação de serviços. Além disso, a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo TRF1 respalda a atuação do corretor como avaliador, desde que observados os limites de sua competência e a fundamentação técnica adequada.
5. Diferenças entre PTAM, Laudo de Avaliação, Laudo Pericial e Parecer Técnico do Assistente
Documento | Elaborador | Finalidade | Base Legal/Normatização |
PTAM | Corretor de Imóveis | Determinar valor de mercado para fins judiciais ou extrajudiciais | Resolução COFECI 1.066/2007 |
Laudo de Avaliação | Engenheiro/Arquiteto | Avaliação técnica com base em normas da ABNT | ABNT NBR DA SÉRIE 14653 |
Laudo Pericial | Perito nomeado pelo juiz | Prova técnica em processo judicial | CPC (arts. 156 e 473) |
Parecer Técnico do Assistente | Assistente técnico das partes | Contraponto ao laudo pericial | CPC (arts. 465 a 473) |
O PTAM é de natureza mercadológica, elaborado exclusivamente por corretores de imóveis para pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. O laudo de avaliação é técnico e normativo, elaborado por engenheiros, arquitetos ou corretores avaliadores conforme as normas da ABNT. O laudo pericial é judicial, elaborado por profissionais nomeados pelo juiz, em conformidade com o CPC. O parecer técnico do assistente é opinativo, elaborado pelos assistentes técnicos judiciais para fins de defesa e exercício do contraditório, seguindo a ABNT NBR 14653 quando tratar de avaliação imobiliária.
Vale destacar que o corretor de imóveis se encontra legalmente habilitado para atuar como perito avaliador, perito judicial e assistente técnico judicial, exercendo suas funções com respaldo na legislação vigente e nas normas específicas da profissão.
6.2. Impacto do CDC e do CPC
- CDC (art. 39, VIII): Proíbe a prestação de serviços em desacordo com normas técnicas da ABNT, reforçando a importância de seguir a NBR 14653 na ausência de regulamentação específica.
- CPC (arts. 156 e 473): Reconhece a validade de parecer técnico elaborado por assistente técnico, como o PTAM, desde que fundamentado tecnicamente. O laudo pericial deve conter exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
O descumprimento das normas técnicas pode acarretar responsabilização civil, administrativa e criminal, além de impugnação do laudo ou parecer em processos judiciais.
7. Considerações Finais
A avaliação de imóveis no Brasil é uma atividade multidisciplinar, que envolve corretores de imóveis, engenheiros, arquitetos e oficiais de justiça, cada um com competências, limitações e responsabilidades específicas. A legislação e a jurisprudência reconhecem a legitimidade do corretor de imóveis para emitir parecer técnico de avaliação mercadológica (PTAM), respaldado pela Lei 6.530/1978, pela Resolução COFECI 1.066/2007 e por decisões do STF e do TRF1.
As normas da ABNT NBR 14653 (partes 1, 2 e 3) são referência obrigatória para engenheiros e arquitetos, e podem ser utilizadas de forma suplementar pelos corretores de imóveis, conferindo maior rigor técnico e segurança jurídica ao PTAM. O respeito às normas técnicas, aos princípios éticos e à fundamentação jurídica é essencial para garantir a validade, a credibilidade e a eficácia dos laudos e pareceres emitidos.
A correta distinção entre PTAM, laudo de avaliação, laudo pericial e parecer técnico do assistente assegura segurança jurídica, credibilidade técnica e respeito aos limites profissionais, promovendo o fortalecimento da avaliação e perícia imobiliária como áreas de relevância social, científica e jurídica.
Autor: Fernando de Queiroz (2026)
Professor, Advogado e Perito Avaliador
Referências Normativas
O presente estudo fundamenta-se na seguinte base normativa e legal (clique para acessar):
- Lei nº 6.530/1978 – Regula a profissão de Corretor de Imóveis.
- Lei nº 5.194/1966 – Regula o exercício das profissões de engenheiro e agrônomo.
- Lei nº 12.378/2010 – Regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo.
- Lei nº 13.105/2015 (CPC) – Disposições sobre perícia judicial e avaliação de bens.
- Lei nº 8.078/1990 (CDC) – Observância de normas técnicas na prestação de serviços.
- ABNT NBR 14653 (Partes 1, 2 e 3) – Avaliação de bens – procedimentos gerais, imóveis urbanos e rurais.(comprar)
- Resolução COFECI nº 1.066/2007 – Regulamenta o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
- Ato Normativo COFECI nº 001/2011 – Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).
- Jurisprudência do STF e Tribunais Regionais Federais acerca da legitimidade do corretor de imóveis para emissão de parecer técnico de avaliação mercadológica:
- DESCISAO-TRF1-00105209220074013400_8-1
- STF-CONFEA-IBAPE-X-COFECI-Carmem-Lucia
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Resumo: A publicação visa estimular o diálogo crítico entre os membros, permitindo manifestações divergentes, complementares ou analíticas, desde que sustentadas por argumentos técnicos ou teóricos.
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