No ordenamento jurídico brasileiro, a expressão “perito”, sob a ótica processual, possui definição específica e vinculada à atuação jurisdicional. Nos termos da legislação processual vigente, o perito judicial é considerado auxiliar da Justiça, sendo sua atuação condicionada à nomeação formal pelo magistrado para a realização de prova técnica em processo determinado, conforme as disposições do Código de Processo Civil.
Por outro lado, sob o enfoque técnico-profissional e doutrinário, o termo “perito” também é empregado para designar o profissional detentor de conhecimento especializado, experiência comprovada e elevada capacitação técnica em determinada área do saber. Nesse contexto, o artigo 723 do Código Civil reforça a necessidade de atuação pautada na prudência, técnica, diligência e conhecimento especializado na condução de atividades profissionais de natureza técnica.
Dessa forma, no âmbito extrajudicial, o corretor de imóveis legalmente habilitado, especialmente aquele com formação específica em avaliações imobiliárias e atuação técnica consolidada, pode apresentar-se profissionalmente como “Perito Avaliador Imobiliário”, desde que sua atuação esteja restrita às atribuições legalmente admitidas, observadas as normas técnicas aplicáveis, notadamente a ABNT NBR 14653 – Avaliação de Bens, bem como a regulamentação profissional pertinente ao Sistema COFECI-CRECI.
Importa destacar que tal designação, em ambiente extrajudicial, não se confunde com a função de perito judicial nomeado pelo Juízo, tratando-se, neste caso, de qualificação técnico-profissional relacionada à expertise do profissional na área avaliatória.
No ordenamento jurídico brasileiro, a expressão “perito”, sob a ótica processual, possui definição específica e vinculada à atuação jurisdicional. Nos termos da legislação processual vigente, o perito judicial é considerado auxiliar da Justiça, sendo sua atuação condicionada à nomeação formal pelo magistrado para a realização de prova técnica em processo determinado, conforme as disposições do Código de Processo Civil.
Por outro lado, sob o enfoque técnico-profissional e doutrinário, o termo “perito” também é empregado para designar o profissional detentor de conhecimento especializado, experiência comprovada e elevada capacitação técnica em determinada área do saber. Nesse contexto, o artigo 723 do Código Civil reforça a necessidade de atuação pautada na prudência, técnica, diligência e conhecimento especializado na condução de atividades profissionais de natureza técnica.
Dessa forma, no âmbito extrajudicial, o corretor de imóveis legalmente habilitado, especialmente aquele com formação específica em avaliações imobiliárias e atuação técnica consolidada, pode apresentar-se profissionalmente como “Perito Avaliador Imobiliário”, desde que sua atuação esteja restrita às atribuições legalmente admitidas, observadas as normas técnicas aplicáveis, notadamente a ABNT NBR 14653 – Avaliação de Bens, bem como a regulamentação profissional pertinente ao Sistema COFECI-CRECI.
Importa destacar que tal designação, em ambiente extrajudicial, não se confunde com a função de perito judicial nomeado pelo Juízo, tratando-se, neste caso, de qualificação técnico-profissional relacionada à expertise do profissional na área avaliatória.
