Explore os Tópicos

Corretor de Imóveis...
 
Notifications
Clear all

Corretor de Imóveis: Avaliador Imobiliário ou Perito Avaliador – qual denominação reflete melhor sua atuação?

 

Avaliador de imóveis ou perito avaliador

 

O corretor de imóveis pode atuar como perito judicial no Brasil, desde que esteja legalmente habilitado, inscrito no CRECI e regularmente nomeado pelo juízo, conforme dispõe o Código de Processo Civil. A legislação profissional e as resoluções do COFECI reconhecem sua capacidade técnica para elaboração de pareceres de avaliação mercadológica, especialmente no âmbito do mercado imobiliário.

 

A discussão, contudo, envolve uma questão relevante: qual denominação representa com maior precisão sua atuação técnica e profissional? “Avaliador Imobiliário” ou “Perito Avaliador”?

 

A análise exige distinguir profissão regulamentada, atividade técnica de avaliação e função processual de perito judicial.


 

Base Jurídica

 

Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015

O CPC estabelece:

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

 

§1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

 

A norma deixa claro que o “perito judicial” não constitui profissão autônoma, mas função exercida por profissional habilitado e nomeado pelo magistrado para auxiliar na produção da prova técnica.


 

Lei nº 6.530/1978

 

A Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina sua atuação no mercado imobiliário.

 

Embora a lei não trate expressamente da atividade de avaliação imobiliária como atribuição exclusiva, a atuação do corretor na elaboração de pareceres técnicos de avaliação mercadológica foi posteriormente regulamentada e reconhecida pelas Resoluções do COFECI.


 

Resoluções do COFECI

Resolução COFECI nº 957/2006

 

Reconhece a competência do corretor de imóveis para elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).

 

Resolução COFECI nº 1.066/2007

 

Define critérios para atuação do corretor de imóveis como avaliador imobiliário, estabelecendo requisitos técnicos e procedimentos compatíveis com a atividade avaliatória.

 

Além disso, o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) representa importante mecanismo de qualificação técnica e especialização profissional reconhecido pelo Sistema COFECI-CRECI.


 

Normas Técnicas da ABNT

 

As avaliações imobiliárias devem observar, sempre que aplicável, as diretrizes da:

 

  • ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens;
  • especialmente as Partes 1 e 2 relativas a imóveis urbanos.

 

As normas fornecem metodologia técnica, critérios de fundamentação, tratamento de dados e requisitos mínimos para elaboração de laudos e pareceres técnicos.


 

O que é “Perito” para a Lei Brasileira?

 

No sistema jurídico brasileiro, o perito é considerado auxiliar da Justiça.

 

Sua função consiste em fornecer conhecimento técnico ou científico necessário à solução de controvérsias que extrapolam o conhecimento comum do magistrado.

 

Entre suas atribuições estão:

 

  • elaboração de laudo técnico fundamentado;
  • aplicação de metodologia reconhecida;
  • observância das normas técnicas pertinentes;
  • atuação com imparcialidade, objetividade e clareza.

 

Para atuar como perito judicial, o profissional deve:

 

  • possuir habilitação legal compatível com a matéria;
  • manter inscrição profissional regular;
  • integrar cadastro de peritos do tribunal, quando exigido;
  • assumir responsabilidade técnica pelos trabalhos desenvolvidos.

 

O Corretor de Imóveis Pode Atuar como Perito Judicial?

 

Sim.

 

O corretor de imóveis legalmente habilitado pode ser nomeado perito judicial em demandas relacionadas ao mercado imobiliário, especialmente quando a controvérsia envolver análise mercadológica de bens imóveis.

 

Entre os exemplos mais comuns estão:

 

  • avaliações imobiliárias em inventários e partilhas;

  • dissoluções conjugais e divórcios;

  • ações renovatórias e revisionais de aluguel;

  • desapropriações;

  • arbitramento de valor locativo;

  • liquidação de sentença;

  • análise de impactos mercadológicos decorrentes de características construtivas, urbanísticas ou locacionais do imóvel.

 

Contudo, é importante destacar que questões estritamente relacionadas à engenharia diagnóstica, patologias estruturais ou desempenho construtivo podem envolver atribuições privativas de engenheiros e arquitetos, conforme legislação profissional específica.

 

Nesse contexto, a atuação do corretor concentra-se principalmente na análise mercadológica e na repercussão econômica dessas condições sobre o valor do imóvel.


 

Diferença entre Profissão Regulamentada e Função de Perito Judicial

 

É fundamental distinguir:

 

Profissão regulamentada

 

Corretores de imóveis, engenheiros, arquitetos, contadores, médicos e outros profissionais possuem habilitação legal para exercício de suas respectivas atividades.

 

Função processual de perito

 

O “perito judicial” somente existe juridicamente quando há nomeação pelo juiz no âmbito de um processo judicial.

 

Ou seja:

 

  • o corretor não é “perito judicial permanente”;
  • ele exerce função pericial quando formalmente nomeado;
  • fora do processo, atua como avaliador imobiliário ou consultor técnico.

 

Da mesma forma, pode atuar como:

 

  • assistente técnico das partes;
  • consultor em avaliações;
  • parecerista;
  • avaliador mercadológico.

 

O Artigo 723 do Código Civil e a Ideia de “Perícia”

 

O artigo 723 do Código Civil dispõe:

 

“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.”

 

Sob interpretação doutrinária, a atividade do corretor exige atuação com competência técnica, diligência e perícia profissional.

 

Entretanto, o uso da expressão “perícia”, nesse contexto, refere-se à qualidade técnica da atuação profissional, e não ao exercício automático da função processual de perito judicial.


 

Então, é ilegal que o corretor utilize a expressão “Perito Avaliador”?

 

Não existe vedação legal expressa ao uso da expressão “Perito Avaliador”.

 

Todavia, a utilização da nomenclatura exige cautela, clareza e responsabilidade profissional, especialmente para evitar confusão com a função de “perito judicial”, que depende necessariamente de nomeação judicial.


 

Considerações Técnicas sobre a Denominação

Avaliador Imobiliário

 

É a denominação:

 

  • mais segura juridicamente;
  • institucionalmente reconhecida pelo COFECI;
  • consolidada no mercado;
  • tecnicamente objetiva;
  • menos sujeita a controvérsias interpretativas.

 

Perito Avaliador

 

A expressão pode ser utilizada em sentido amplo, relacionado à expertise técnica e experiência profissional.

 

Entretanto, sua utilização deve observar:

 

  • boa-fé objetiva;
  • transparência profissional;
  • dever de informação;
  • vedação à indução do cliente em erro.

 

Especialmente à luz:

 

  • do Código de Defesa do Consumidor;
  • do Código Civil;
  • e dos princípios éticos aplicáveis à atividade profissional.

 

Assim, o uso da expressão é admissível desde que não transmita a falsa ideia de investidura judicial permanente ou exclusividade pericial.


 

Conclusão

 

Sob a ótica jurídica e processual, o título de “perito judicial” decorre exclusivamente da nomeação realizada pelo Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil.

 

Já no âmbito profissional e mercadológico, a expressão “Perito Avaliador” pode ser utilizada em sentido amplo para indicar expertise técnica em avaliações imobiliárias, desde que não induza terceiros a erro quanto à existência de nomeação judicial permanente.

 

Ainda assim, a denominação “Avaliador Imobiliário” permanece como a forma mais segura, objetiva e institucionalmente consolidada para designar a atuação técnica do corretor de imóveis no campo das avaliações imobiliárias.


 

Reflexão para Debate

 

Na prática profissional e judicial brasileira, a utilização da expressão “Perito Avaliador” fortalece a credibilidade técnica do corretor de imóveis ou acaba ampliando conflitos de competência com outras categorias profissionais?

 

Como os colegas enxergam a distinção entre habilitação técnica, atribuição profissional e função processual no contexto atual das avaliações imobiliárias e perícias judiciais?


 

Bibliografia

 

  • BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  • BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
  • BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  • BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
  • CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 957/2006.
  • CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 1.066/2007.
  • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 14.653 – Avaliação de Bens.
  • SILVA, Autor. A atuação do corretor de imóveis como perito judicial: análise e perspectivas. JusBrasil, 2026.

 

Por Prof. Fernando de Queiroz
CEO da Sala do Corretor


 

Resumo

 

A publicação busca estimular o diálogo técnico e jurídico entre profissionais da avaliação imobiliária, perícia judicial e mercado imobiliário, incentivando manifestações críticas, complementares ou divergentes, desde que fundamentadas em argumentos técnicos, normativos ou doutrinários.


Hashtags

 

#AvaliaçãoImobiliária #PeríciaJudicial #ABNT14653 #LaudoDeAvaliação #PeritoAvaliador #CNAI #MercadoImobiliário #SalaDoCorretor #AvaliaçãoDeImóveis #PeritoJudicial #PTAM #EngenhariaDeAvaliações

Compartilhar:

Rolar para cima