Corretor de Imóveis: Avaliador Imobiliário ou Perito Avaliador – qual denominação reflete melhor sua atuação?

O corretor de imóveis pode atuar como perito judicial no Brasil, desde que esteja legalmente habilitado, inscrito no CRECI e regularmente nomeado pelo juízo, conforme dispõe o Código de Processo Civil. A legislação profissional e as resoluções do COFECI reconhecem sua capacidade técnica para elaboração de pareceres de avaliação mercadológica, especialmente no âmbito do mercado imobiliário.
A discussão, contudo, envolve uma questão relevante: qual denominação representa com maior precisão sua atuação técnica e profissional? “Avaliador Imobiliário” ou “Perito Avaliador”?
A análise exige distinguir profissão regulamentada, atividade técnica de avaliação e função processual de perito judicial.
Base Jurídica
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015
O CPC estabelece:
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
A norma deixa claro que o “perito judicial” não constitui profissão autônoma, mas função exercida por profissional habilitado e nomeado pelo magistrado para auxiliar na produção da prova técnica.
Lei nº 6.530/1978
A Lei nº 6.530/78 regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina sua atuação no mercado imobiliário.
Embora a lei não trate expressamente da atividade de avaliação imobiliária como atribuição exclusiva, a atuação do corretor na elaboração de pareceres técnicos de avaliação mercadológica foi posteriormente regulamentada e reconhecida pelas Resoluções do COFECI.
Resoluções do COFECI
Resolução COFECI nº 957/2006
Reconhece a competência do corretor de imóveis para elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
Resolução COFECI nº 1.066/2007
Define critérios para atuação do corretor de imóveis como avaliador imobiliário, estabelecendo requisitos técnicos e procedimentos compatíveis com a atividade avaliatória.
Além disso, o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) representa importante mecanismo de qualificação técnica e especialização profissional reconhecido pelo Sistema COFECI-CRECI.
Normas Técnicas da ABNT
As avaliações imobiliárias devem observar, sempre que aplicável, as diretrizes da:
- ABNT NBR 14.653 – Avaliação de Bens;
- especialmente as Partes 1 e 2 relativas a imóveis urbanos.
As normas fornecem metodologia técnica, critérios de fundamentação, tratamento de dados e requisitos mínimos para elaboração de laudos e pareceres técnicos.
O que é “Perito” para a Lei Brasileira?
No sistema jurídico brasileiro, o perito é considerado auxiliar da Justiça.
Sua função consiste em fornecer conhecimento técnico ou científico necessário à solução de controvérsias que extrapolam o conhecimento comum do magistrado.
Entre suas atribuições estão:
- elaboração de laudo técnico fundamentado;
- aplicação de metodologia reconhecida;
- observância das normas técnicas pertinentes;
- atuação com imparcialidade, objetividade e clareza.
Para atuar como perito judicial, o profissional deve:
- possuir habilitação legal compatível com a matéria;
- manter inscrição profissional regular;
- integrar cadastro de peritos do tribunal, quando exigido;
- assumir responsabilidade técnica pelos trabalhos desenvolvidos.
O Corretor de Imóveis Pode Atuar como Perito Judicial?
Sim.
O corretor de imóveis legalmente habilitado pode ser nomeado perito judicial em demandas relacionadas ao mercado imobiliário, especialmente quando a controvérsia envolver análise mercadológica de bens imóveis.
Entre os exemplos mais comuns estão:
avaliações imobiliárias em inventários e partilhas;
dissoluções conjugais e divórcios;
ações renovatórias e revisionais de aluguel;
desapropriações;
arbitramento de valor locativo;
liquidação de sentença;
análise de impactos mercadológicos decorrentes de características construtivas, urbanísticas ou locacionais do imóvel.
Contudo, é importante destacar que questões estritamente relacionadas à engenharia diagnóstica, patologias estruturais ou desempenho construtivo podem envolver atribuições privativas de engenheiros e arquitetos, conforme legislação profissional específica.
Nesse contexto, a atuação do corretor concentra-se principalmente na análise mercadológica e na repercussão econômica dessas condições sobre o valor do imóvel.
Diferença entre Profissão Regulamentada e Função de Perito Judicial
É fundamental distinguir:
Profissão regulamentada
Corretores de imóveis, engenheiros, arquitetos, contadores, médicos e outros profissionais possuem habilitação legal para exercício de suas respectivas atividades.
Função processual de perito
O “perito judicial” somente existe juridicamente quando há nomeação pelo juiz no âmbito de um processo judicial.
Ou seja:
- o corretor não é “perito judicial permanente”;
- ele exerce função pericial quando formalmente nomeado;
- fora do processo, atua como avaliador imobiliário ou consultor técnico.
Da mesma forma, pode atuar como:
- assistente técnico das partes;
- consultor em avaliações;
- parecerista;
- avaliador mercadológico.
O Artigo 723 do Código Civil e a Ideia de “Perícia”
O artigo 723 do Código Civil dispõe:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.”
Sob interpretação doutrinária, a atividade do corretor exige atuação com competência técnica, diligência e perícia profissional.
Entretanto, o uso da expressão “perícia”, nesse contexto, refere-se à qualidade técnica da atuação profissional, e não ao exercício automático da função processual de perito judicial.
Então, é ilegal que o corretor utilize a expressão “Perito Avaliador”?
Não existe vedação legal expressa ao uso da expressão “Perito Avaliador”.
Todavia, a utilização da nomenclatura exige cautela, clareza e responsabilidade profissional, especialmente para evitar confusão com a função de “perito judicial”, que depende necessariamente de nomeação judicial.
Considerações Técnicas sobre a Denominação
Avaliador Imobiliário
É a denominação:
- mais segura juridicamente;
- institucionalmente reconhecida pelo COFECI;
- consolidada no mercado;
- tecnicamente objetiva;
- menos sujeita a controvérsias interpretativas.
Perito Avaliador
A expressão pode ser utilizada em sentido amplo, relacionado à expertise técnica e experiência profissional.
Entretanto, sua utilização deve observar:
- boa-fé objetiva;
- transparência profissional;
- dever de informação;
- vedação à indução do cliente em erro.
Especialmente à luz:
- do Código de Defesa do Consumidor;
- do Código Civil;
- e dos princípios éticos aplicáveis à atividade profissional.
Assim, o uso da expressão é admissível desde que não transmita a falsa ideia de investidura judicial permanente ou exclusividade pericial.
Conclusão
Sob a ótica jurídica e processual, o título de “perito judicial” decorre exclusivamente da nomeação realizada pelo Poder Judiciário, nos termos do Código de Processo Civil.
Já no âmbito profissional e mercadológico, a expressão “Perito Avaliador” pode ser utilizada em sentido amplo para indicar expertise técnica em avaliações imobiliárias, desde que não induza terceiros a erro quanto à existência de nomeação judicial permanente.
Ainda assim, a denominação “Avaliador Imobiliário” permanece como a forma mais segura, objetiva e institucionalmente consolidada para designar a atuação técnica do corretor de imóveis no campo das avaliações imobiliárias.
Reflexão para Debate
Na prática profissional e judicial brasileira, a utilização da expressão “Perito Avaliador” fortalece a credibilidade técnica do corretor de imóveis ou acaba ampliando conflitos de competência com outras categorias profissionais?
Como os colegas enxergam a distinção entre habilitação técnica, atribuição profissional e função processual no contexto atual das avaliações imobiliárias e perícias judiciais?
Bibliografia
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- BRASIL. Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
- CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 957/2006.
- CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (COFECI). Resolução nº 1.066/2007.
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 14.653 – Avaliação de Bens.
- SILVA, Autor. A atuação do corretor de imóveis como perito judicial: análise e perspectivas. JusBrasil, 2026.
Por Prof. Fernando de Queiroz
CEO da Sala do Corretor
Resumo
A publicação busca estimular o diálogo técnico e jurídico entre profissionais da avaliação imobiliária, perícia judicial e mercado imobiliário, incentivando manifestações críticas, complementares ou divergentes, desde que fundamentadas em argumentos técnicos, normativos ou doutrinários.
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