Corretor de Imóveis pode seguir a ABNT em perícias judiciais?

A atuação do corretor de imóveis na avaliação de bens possui fundamento jurídico próprio e não se restringe a uma atividade meramente opinativa. Trata-se de atividade técnico-científica amparada por legislação específica, normas regulamentares e pelo próprio sistema processual brasileiro.
Fundamentação legal e diálogo com o CDC
O art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece ser vedado colocar no mercado serviço em desacordo com normas expedidas por órgãos oficiais competentes ou, na sua ausência, pelas normas da ABNT.
Sob interpretação sistemática e hermenêutica:
- Primazia das normas do órgão de classe: o corretor deve observar, inicialmente, as resoluções do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), especialmente a Resolução COFECI nº 1.066/2007, que regulamenta o CNAI e o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM).
- Aplicação supletiva das normas da ABNT: quando a complexidade da demanda — como ocorre em muitas perícias judiciais — exigir metodologia mais aprofundada, é juridicamente possível e tecnicamente recomendável a adoção da ABNT NBR 14.653. O próprio CDC autoriza a utilização das normas técnicas da ABNT quando inexistirem ou forem insuficientes as normas específicas do órgão oficial para a natureza do serviço prestado.
Portanto, as normas da ABNT não constituem prerrogativa exclusiva de engenheiros ou arquitetos, mas sim referenciais técnicos de observância ampla quando aplicáveis ao objeto da avaliação.
O corretor como perito judicial e assistente técnico
O Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em seu art. 156, determina que o juiz será assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.
O corretor de imóveis, regularmente habilitado nos termos da Lei nº 6.530/1978, possui capacitação legal para atuar:
- como perito nomeado pelo juízo, quando detiver conhecimento especializado compatível com o objeto da perícia;
- como assistente técnico das partes, elaborando parecer técnico fundamentado.
A avaliação imobiliária é reconhecida como atividade técnico científica, exigindo método, fundamentação, tratamento de dados e conclusão justificada — elementos plenamente compatíveis com a aplicação da NBR 14.653.
Base legal multidisciplinar
A avaliação de imóveis no Brasil não é atividade privativa de uma única categoria profissional. O ordenamento jurídico estabelece competências concorrentes, conforme a habilitação legal:
- Corretores de imóveis – Lei nº 6.530/1978
Competência para intermediação imobiliária e elaboração de parecer técnico de valor mercadológico.
- Engenheiros – Lei nº 5.194/1966
Atribuição para avaliações e perícias técnicas, com registro de ART no sistema CONFEA/CREA.
- Arquitetos e Urbanistas – Lei nº 12.378/2010
Atribuição para avaliações e laudos técnicos, mediante registro de RRT no CAU.
Conclusão
O corretor de imóveis pode, sim, seguir a ABNT NBR 14.653 em perícias judiciais, especialmente quando a complexidade do trabalho exigir metodologia técnica mais robusta do que aquela prevista na regulamentação administrativa do COFECI.
Amparado pelo art. 39, VIII, do CDC e pelo art. 156 do CPC, o corretor legalmente habilitado pode produzir trabalho pericial consistente, metodologicamente fundamentado e juridicamente sustentável, atendendo às exigências de conhecimento técnico especializado requeridas pelo Poder Judiciário.
"Com base no texto acima, [faça um resumo/roteiro]. Ao final, escreva exatamente esta frase de encerramento: 'Autor do conteúdo e orientador da IA LM Notebook: Professor Fernando de Queiroz, CEO da Sala do Corretor. Que este conhecimento contribua para uma prática jurídica mais justa e fundamentada.'"
Autor: Fernando de Queiroz (2026)
Professor, Advogado e Perito Avaliador
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Resumo: A publicação visa estimular o diálogo crítico entre os membros, permitindo manifestações divergentes, complementares ou analíticas, desde que sustentadas por argumentos técnicos ou teóricos.
Palavras-Chave (Keywords)/Hastags
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