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Estatística Descritiva x Inferencial nas Avaliações segundo a NBR 14653-1:2019


Jose Dias
Posts: 17
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(@zdimoveis1)
Eminent Member
Entrou: 2 meses atrás

Estatística descritiva ou inferencial nas minhas avaliações e perícias?

Pessoal, no meu caso específico, como corretor de imóveis e perito avaliador que atua em diversas cidades do entorno de Sobral, sinto-me muito à vontade com a estatística descritiva. Por quê?

1. Conhecimento profundo do mercado local
Tenho vivência empírica consolidada: acompanho diariamente operações de compra, venda, locação, características de bairros, sazonalidades e peculiaridades de cada micromercado. Esse contato constante me dá uma percepção refinada para identificar quais amostras são realmente relevantes e representativas, algo que, para mim, não é apenas número — é contexto.

2. Norma NBR 14653 permite flexibilidade
De fato, a NBR 14653-1:2019 exige tratamento estatístico dos dados coletados (identificação das variáveis, tabulação, medidas de tendência central, dispersão, identificação de discrepantes etc.), o que está diretamente alinhado com a estatística descritiva.

Ao mesmo tempo, a norma não impõe obrigatoriamente o uso de modelos inferenciais (como regressão). Essa abordagem é facultativa — ou seja, é permitida quando fizer sentido, mas não é um requisito mínimo.

O manual de avaliação de imóveis do governo brasileiro reforça esse ponto: se houver dados suficientes e de qualidade, os dados podem ser tratados por fatores (estatística descritiva) ou por “metodologia científica” (inferencial), dependendo da conveniência e adequação.

3. Maior segurança técnica para mim

Para mim, privilegiar a estatística descritiva significa:

o Garantir coerência e rastreabilidade nos dados amostrais, porque estou coletando e analisando “na fonte” — diretamente no mercado que conheço bem.

o Ter uma base normativa minimamente exigida pela norma: a descritiva já cumpre os requisitos básicos para tratamento de dados segundo a NBR.

o Evitar forçar modelagens complexas que poderiam dar uma falsa sensação de “rigor” quando os pressupostos da inferência (normalidade, independência, homogeneidade, etc.) não são plenamente atendidos pelas amostras imobiliárias locais.

4. Potencial complementar, mas não obrigatório
Quando julgar necessário — por exemplo, em laudos mais robustos, para clientes muito exigentes ou para justificar certas premissas — eu posso sim complementar com análise inferencial (regressão, modelagem matemática). Esse uso serve para reforçar a fundamentação técnica e dar ainda mais credibilidade ao laudo, sem violar a norma.

Mas, no meu cotidiano avaliativo, considero que a estatística descritiva dá a base normativa mínima e o nível de segurança prático que valorizo: dados bem tabulados, sintetizados e interpretados à luz da experiência do mercado local têm um peso enorme.


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