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Privilégio ou Limite? A Aplicação da Resolução COFECI n.º 1.066/2007 nas Avaliações Imobiliárias


Prof. Fernando de Queiroz
Posts: 4
Admin Registered
Topic starter
(@fqueiroz)
Membro
Entrou: 2 meses atrás

 

 

A Resolução COFECI n.º 1.066/2007, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2007 (Seção 1, págs. 191/192), e complementada pelo Ato Normativo-COFECI nº 001/2011, estabelece a regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) e define critérios para a elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), além de outras providências.
 
 
Sem dúvida, esta resolução representa um marco importante para os corretores de imóveis, pois reconhece e formaliza a atuação técnica desses profissionais no campo das avaliações mercadológicas. Os corretores, por sua vivência de mercado e conhecimento empírico sobre o comportamento dos preços imobiliários, exercem papel fundamental na determinação do valor mercadológico de um bem — prática esta que, inclusive, encontra respaldo na ABNT NBR 14.653.
 
 
  • Vantagens de estar em conformidade com a Resolução COFECI n.º 1.066/2007 e inscrito no CNAI
  • Integração ao sistema nacional de avaliadores imobiliários do COFECI, com consulta pública disponível no portal oficial.
  • Acesso gratuito ao Selo Certificador Digital do COFECI, que funciona como uma identificação técnica equivalente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assegurando autenticidade e rastreabilidade ao PTAM.
  • Ampla competência territorial, conforme o artigo 6º da Resolução, que autoriza corretores de imóveis regularmente inscritos no CRECI a realizarem avaliações em todo o território nacional, sem necessidade de inscrição secundária em outros estados.

 

 
Art. 6º – A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, nos termos desta Resolução, é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), em todo o território nacional, independentemente de inscrição eventual ou secundária.
Parágrafo único – A pessoa jurídica regularmente inscrita no CRECI pode patrocinar a elaboração do PTAM, desde que chancelado por corretor de imóveis pessoa física.
 
 
O que seria a única desvantagem pode se tornar uma grande vantagem:
 
 
Sobre o limite da Resolução diante das exigências periciais combinando os artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e os artigos 156 e 473 do CPC.
 
 
Conforme discutido na postagem inicial deste fórum, quando o avaliador atua como perito judicial, as exigências técnicas e científicas se tornam mais rigorosas exigindo em casos especiais, metodologias específicas encontras somente nas normas da ABNT. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 156, é claro:
 
 
“O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”
Assim, nos casos judiciais, torna-se preferível — e muitas vezes obrigatório — adotar os parâmetros das Normas ABNT NBR 14.653, que detalham métodos de avaliação (comparativo, evolutivo, involutivo, entre outros), tratamento de dados, critérios de valor e estruturação formal do laudo.
 
 
O uso exclusivo da Resolução COFECI n.º 1.066/2007 pode ser considerado insuficiente em processos judiciais que exigem prova técnica robusta, tratamento estatístico ou defesa perante assistentes técnicos.
 
 
Na mesma linha de raciocínio, segue o artigo 473 do CPC:
 
 
 

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

 

 
 
O que fazer? Qual a solução?
 
 
A própria Resolução COFECI n.º 1.066/2007 oferece o caminho para essa compatibilização. Em suas considerações iniciais, o COFECI reconhece a coexistência e complementaridade das normas da ABNT:
 
 
“CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
 
 
CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da NBR 14.653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais, através das NBR 14.653-2 e NBR 14.653-3...”
Esse trecho evidencia que o corretor avaliador pode e deve recorrer às normas da ABNT sempre que a natureza da avaliação exigir maior rigor técnico ou quando a finalidade for judicial, bancária ou tributária — contextos em que a metodologia científica é requisito essencial.
 
 
 
Outro ponto importante é que o perito avaliador corretor de imóveis deve nomear seu Parecer técnico de PTAM. Vejamos o que diz o artigo 7º da Resolução COFECI 1066.
 
 
Art. 7º - Os Corretores de Imóveis regularmente inscritos no CNAI
ficam sujeitos à observância da forma e tecnicidade preconizadas por este Ato
Normativo para emissão de PTAM - Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, sob pena de exclusão sumária do CNAI sem direito a recurso,
devolução de taxas ou indenização sob qualquer título.
 
 
Conclusão
 
 

O corretor avaliador de imóveis detém uma condição profissional privilegiada e legalmente reconhecida, pois possui respaldo normativo para atuar tanto sob a égide da Resolução COFECI n.º 1.066/2007 quanto conforme os princípios e metodologias definidos pela ABNT NBR 14.653, conforme a natureza, a finalidade e a complexidade da avaliação realizada.

 

 

Desde que o profissional denomine corretamente o seu trabalho como PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, em conformidade com a Resolução COFECI n.º 1.066/2007, ele pode, de forma plenamente legítima, ampliar o escopo técnico de seu parecer utilizando os procedimentos e critérios previstos nas normas da ABNT. Essa compatibilização encontra amparo no artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que veda a prestação de serviços em desacordo com normas técnicas expedidas por órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes da ABNT.

 

 

Assim, o corretor de imóveis que domina ambas as normativas — COFECI e ABNT — posiciona-se de forma diferenciada no mercado, unindo vivência mercadológica, respaldo legal e rigor técnico-científico. Essa flexibilidade reforça o protagonismo do corretor avaliador no campo da avaliação mercadológica imobiliária, consolidando-o como o profissional mais preparado para traduzir o valor de mercado real de um bem, seja em análises negociais, administrativas ou periciais judiciais.

 
 
 
Por: Prof. Fernando de Queiroz
CEO – Sala do Corretor
 
 

1 Reply
Dionisio Rodrigues
Posts: 9
(@dionisiojrcorretor)
Eminent Member
Entrou: 2 meses atrás

Desta excelente explanação , que tem teor de uma aula, o Professor Fernando nos presenteia, com sua metodologia clara e objetiva, destacando sempre o quão é importante, que entendamos a importância da resolução 1066/2007 COFECI/CRECI, e que possamos considerar sim um  privilegio o uso da ABNT NBR 14653, como ferramenta que dá ainda mais qualidade e respaldo, aos trabalhos de avaliação imobiliária desenvolvidos pelos corretores peritos avaliadores de imóveis. Parabéns Professor Fernando de Queiroz!


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