
- Vantagens de estar em conformidade com a Resolução COFECI n.º 1.066/2007 e inscrito no CNAI
- Integração ao sistema nacional de avaliadores imobiliários do COFECI, com consulta pública disponível no portal oficial.
- Acesso gratuito ao Selo Certificador Digital do COFECI, que funciona como uma identificação técnica equivalente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assegurando autenticidade e rastreabilidade ao PTAM.
- Ampla competência territorial, conforme o artigo 6º da Resolução, que autoriza corretores de imóveis regularmente inscritos no CRECI a realizarem avaliações em todo o território nacional, sem necessidade de inscrição secundária em outros estados.
Art. 6º – A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, nos termos desta Resolução, é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), em todo o território nacional, independentemente de inscrição eventual ou secundária.Parágrafo único – A pessoa jurídica regularmente inscrita no CRECI pode patrocinar a elaboração do PTAM, desde que chancelado por corretor de imóveis pessoa física.
Sobre o limite da Resolução diante das exigências periciais combinando os artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e os artigos 156 e 473 do CPC.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
A própria Resolução COFECI n.º 1.066/2007 oferece o caminho para essa compatibilização. Em suas considerações iniciais, o COFECI reconhece a coexistência e complementaridade das normas da ABNT:“CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da NBR 14.653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais, através das NBR 14.653-2 e NBR 14.653-3...”Esse trecho evidencia que o corretor avaliador pode e deve recorrer às normas da ABNT sempre que a natureza da avaliação exigir maior rigor técnico ou quando a finalidade for judicial, bancária ou tributária — contextos em que a metodologia científica é requisito essencial.
Art. 7º - Os Corretores de Imóveis regularmente inscritos no CNAI
ficam sujeitos à observância da forma e tecnicidade preconizadas por este Ato
Normativo para emissão de PTAM - Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, sob pena de exclusão sumária do CNAI sem direito a recurso,
devolução de taxas ou indenização sob qualquer título.
O corretor avaliador de imóveis detém uma condição profissional privilegiada e legalmente reconhecida, pois possui respaldo normativo para atuar tanto sob a égide da Resolução COFECI n.º 1.066/2007 quanto conforme os princípios e metodologias definidos pela ABNT NBR 14.653, conforme a natureza, a finalidade e a complexidade da avaliação realizada.
Desde que o profissional denomine corretamente o seu trabalho como PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, em conformidade com a Resolução COFECI n.º 1.066/2007, ele pode, de forma plenamente legítima, ampliar o escopo técnico de seu parecer utilizando os procedimentos e critérios previstos nas normas da ABNT. Essa compatibilização encontra amparo no artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que veda a prestação de serviços em desacordo com normas técnicas expedidas por órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes da ABNT.
Assim, o corretor de imóveis que domina ambas as normativas — COFECI e ABNT — posiciona-se de forma diferenciada no mercado, unindo vivência mercadológica, respaldo legal e rigor técnico-científico. Essa flexibilidade reforça o protagonismo do corretor avaliador no campo da avaliação mercadológica imobiliária, consolidando-o como o profissional mais preparado para traduzir o valor de mercado real de um bem, seja em análises negociais, administrativas ou periciais judiciais.
CEO – Sala do Corretor
Desta excelente explanação , que tem teor de uma aula, o Professor Fernando nos presenteia, com sua metodologia clara e objetiva, destacando sempre o quão é importante, que entendamos a importância da resolução 1066/2007 COFECI/CRECI, e que possamos considerar sim um privilegio o uso da ABNT NBR 14653, como ferramenta que dá ainda mais qualidade e respaldo, aos trabalhos de avaliação imobiliária desenvolvidos pelos corretores peritos avaliadores de imóveis. Parabéns Professor Fernando de Queiroz!
